REGIME INTERNO DA CONVENÇÃO
REGIME INTERNO DA CONVENÇÃO

ANEXO I  DO ESTATUTO SOCIAL

 

REGIMENTO INTERNO

DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL RESGATE E VIDA – CIRV.

 

CAPÍTULO I

 

DA CIRV

 

Artigo 1º - O presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar os artigos que se fizerem necessários do Estatuto vigente da Convenção Internacional Resgate e Vida, denominada CIRV.

 

CAPÍTULO II

 

DOS ÓRGÃOS

 

Artigo 2º - São órgãos da CIRV, conforme artigo 26 do Estatuto:

 

I – Assembleia Geral
II – Mesa Diretora
III – Conselhos
IV – Comissões
V – Assessorias

 

Seção I

 

Da Assembleia Geral

 

Subseção I

 

Das Sessões, Proposições e Debates.

 

Artigo 3º - A sessão convencional será precedida de um período devocional que constará de oração, cânticos e preleção Bíblica.

 

Parágrafo único – A sessão de uma Assembleia Geral funcionará no horário indicado no Edital de Convocação, onde constarão também as matérias e proposições da Mesa Diretora a serem discutidas e submetidas à votação.

 

Artigo 4º - A matéria a ser discutida será encaminhada por proposta ao Presidente, exceto parecer de Comissão.

 

Artigo 5º - A matéria considerada grave ou complexa poderá ser tratada por uma comissão, a juízo do Presidente, a qual emitirá parecer, para ser apreciado no período da Assembleia.

 

Artigo 6º - O Presidente da Assembleia Geral concederá a palavra na forma do Estatuto Social, determinando o tempo para uso da mesma.

 

 

 

Parágrafo 1º – O convencional que desejar usar a palavra levantar-se-á e dirigir-se-á ao Presidente nos seguintes termos: “Peço a palavra, Senhor Presidente”.

 

Parágrafo 2º – Concedida a palavra, o orador falará dirigindo-se inicialmente ao Presidente e em seguida à Assembleia, expondo o assunto com clareza.

 

Parágrafo 3º – Sendo o orador inconveniente no uso da palavra, o Presidente poderá cassá-la, podendo o orador apelar ao plenário.

 

Parágrafo 4º – No caso de existir um número excessivo de convencionais dispostos a usar a palavra, o Senhor Presidente proporá à Assembleia a não utilização mais da palavra fora da programação.

 

Artigo 7º - Uma proposta só será discutida após justificativa do proponente, e se receber o devido apoio de, no mínimo, cinco convencionais, que externarão sua decisão mediante as palavras: “eu apoio”, ou, simplesmente, “apoiado”.

 

Parágrafo único – Uma vez apoiada uma proposta, o Presidente a colocará na pauta para, discussão e votação.

 

Artigo 8º - Ao enunciar uma proposta e após o enceramento da sua discussão, o Presidente colocará em votação, com a imediata computação e declaração dos votos, favoráveis e contrários, por escrutínio secreto, por voto aberto, ou usando uma das seguintes fórmulas:

 

I – “levantem uma das mãos os que são favoráveis” e após, “da mesma forma os contrários”; e

II – “os favoráveis permaneçam sentados e os contrários queiram se levantar”.

 

Parágrafo 1º – Se numa votação pairar dúvida quanto ao seu resultado, o Presidente determinará a recontagem dos votos, anunciando em seguida o resultado.

 

Parágrafo 2º – A recontagem dos votos pode ser solicitada por, no mínimo, dez convencionais.

 

Parágrafo 3º – Na apuração dos votos serão computadas as abstenções.

 

Subseção II

 

Das Comissões Especiais e dos Pareceres

 

Artigo 9º - Durante uma Assembleia o Presidente poderá designar uma comissão especial para tratar especificamente de assunto que demande acurada apreciação, indicando o seu presidente,  o qual apresentará relatório.

 

Parágrafo 1º – A comissão de que trata este artigo é de natureza temporária, funcionando apenas durante o período de uma Assembleia Geral.

 

Parágrafo 2º – A comissão reunir-se-á imediatamente, elegendo o seu relator.

 

 Seção II

 

Da Mesa Diretora

 

Artigo 10 – As normas e regulamentações relativas à Mesa Diretora constam do instrumento normativo da CIRV, denominado Estatuto.

 

Seção III

 

Dos Conselhos

 

Artigo 11 – Compete ao Conselho Fiscal:

 

I – Examinar, anualmente, os livros, demais documentos e o estado de caixa da CIRV, devendo a Mesa Diretora prestar-lhe as informações e fornecer-lhe os documentos solicitados;

 

II – Lavrar, no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal, o resultado dos exames realizados;

 

III – Exarar, no mesmo livro, e apresentar à assembleia geral ordinária parecer sobre as contas e negócios do exercício, tomando por base as demonstrações contábeis e financeiras da Convenção;

 

IV – Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à convenção;

 

V – Convocar a assembleia geral ordinária, se o Presidente ou a Mesa Diretora retardar por mais de 30 (trinta) dias, a sua convocação anual, ou sempre, no caso de assembleia geral extraordinária, por motivos graves e urgentes; e.


VI – Praticar, durante o período de liquidação da CIRV,  as disposições especiais reguladoras da liquidação.

 

Artigo 12 – As atribuições, competências e poderes, conferidos ao Conselho Fiscal, não podem ser atribuídos a outro órgão da CIRV.

 

Parágrafo único – O Conselho Fiscal poderá escolher, para assisti-lo  no exame dos livros, demais documentos e demonstrações contábeis e financeiras, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia geral.

 

Artigo 13 – Não podem fazer parte do Conselho Fiscal os membros dos demais órgãos da CIRV, os empregados, inclusive o secretário adjunto, se houver, o cônjuge ou parente até o terceiro grau de membros da Mesa Diretora.

 

Artigo 14 – Compete aos Conselhos Regionais:

 

I – Representar a CIRV em seus eventos ou em visitas as Igrejas Filiadas ou candidatas à filiação, sempre que requeridos pelo Presidente, dentro do seu âmbito geográfico;

II – Orientar as Igrejas filiadas à CIRV dentro de seu âmbito geográfico, sempre que requerido;

 
III – Visitar as Igrejas candidata a filiação à CIRV, sempre que requerido pelo Presidente, e dentro de seu âmbito geográfico;

 

IV – Sempre apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, relatório escrito de todos os trabalhos e diligências realizadas à Presidência da Convenção, sendo que o envio do relatório pode ser pessoalmente, via correio, fax símile ou e-mail; e

V – Realizar todos os trabalhos requeridos pela Mesa Diretora.

 

Artigo 15 – Em nenhuma hipótese um Conselho Regional poderá representar a Convenção sem o consentimento da Mesa Diretora.

 

Artigo 16 – Compete ao Conselho de Doutrina:

 

I – Deliberar sobre qualquer assunto de natureza doutrinária, direta ou indiretamente relacionada com as Assembleias de Deus e igrejas coligadas;

II – Atender o Conselho de Educação Religiosa, quando solicitado; e


III – Realizar estudo e emitir parecer sobre determinado assunto, sempre que requerido pela Mesa Diretora.

 

Artigo 17 – Compete ao conselho de Educação Religiosa:

 

I – emitir certificado de reconhecimento e registro de Escola, Seminário, Instituto, Faculdade ou Universidade Teológica ou Secular, no âmbito de reconhecimento da CIRV;


II – expedir, suspender, cassar ou cancelar certificado de reconhecimento e registro da instituição de ensino que infringir as exigências para o seu funcionamento;


III – Sempre que requerido pela Mesa Diretora, realizar estudo sobre processo de credenciamento ou descredenciamento;

 
IV – Realizar, sempre com o consentimento da Mesa Diretora, Seminários, Palestras, Estudos e outros eventos para crescimento espiritual dos membros da Convenção; e.

 

V – Realizar outras atividades sempre que requeridas pela Mesa Diretora.

 

Artigo 18 – Compete ao Conselho de Missões:

 

I – Orientar as Igrejas filiadas sobre as áreas propícias para missões;
II – Promover simpósios, seminários, encontros e conferências; 
III – Prestar relatórios dos trabalhos do Conselho e financeiro à Mesa Diretora; e
IV – Realizar outras atividades sempre que requerida pela Mesa Diretora.

 

Artigo 19 – Compete ao Conselho de Ética e Disciplina:

 

I – Sempre que requerido pela Mesa Diretora, analisar, processar e emitir pareceres nas representações que contenham acusações contra obreiros ou Igrejas Filiadas à CIRV; e.


II – Realizar outras atividades sempre que requeridas pela Mesa Diretora.

 

Artigo 20 – Compete ao Conselho de Ação Social:

 

I – Organizar, planejar e orientar as Igrejas filiadas interessadas nos programas e projetos da área da ação social;
II – Supervisionar a implantação de projetos existentes, ou que venham a existir;
III – Prestar orientação, assessoria e assistência técnica a qualquer Igreja filiada;
IV – Quando for necessário, encaminhar aos órgãos ou instituições públicas, políticas ou congêneres, projetos sociais de interesse das Igrejas filiadas, e promover o entrosamento com os mesmos;


V – realizar conferências, simpósios e reuniões em nível nacional e/ou regional, com vistas à discussão e orientação de projetos de ação social;

VI – Estabelecer plano estrutural sólido a respeito da assistência social; 
VII – Prestar relatório à Mesa Diretora; e
VIII – Realizar outras atividades sempre que requeridas pela Mesa Diretora.

 

Seção IV

 

Das Comissões

 

Artigo 21 – Compete à Comissão Jurídica:

 

I – Assessorar a Mesa Diretora em suas reuniões, quando solicitado, através de um ou mais membros;
II – Emitir parecer em matéria pertinente, quando solicitado pela Mesa Diretora;
III – Assessorar os demais órgãos e as Igrejas filiadas, quando determinado pelo Presidente;
IV – Sugerir à Mesa Diretora, quando necessário, a contratação de advogado;
V – Prestar relatório à Assembleia Geral e à Mesa Diretora; e
VI – Realizar outras atividades sempre que requeridas pela Mesa Diretora.

 

Artigo 22 – Com relação as Comissões Especiais, o seu funcionamento e competência estão  dispostos no artigo 9º deste Regimento Interno.

 

Seção V

 

Das Assessorias

 

Artigo 23 – Compete à Assessoria de Imprensa:

 

I – Assessorar a Mesa Diretora nos assuntos concernentes à publicidade e propaganda da CIRV;
II – Atuar nos assuntos pertinentes, quando determinados pelo Presidente;
III – Intermediar o relacionamento entre o Presidente da CIRV e os meios de comunicação;
IV – Acionar sistemas de comunicação impressa tele comunicativa, radiofônica, virtual e outros, para divulgação de matéria solicitada pela Mesa Diretora;

V – Promover simpósios e seminários pertinentes a área de comunicação e imprensa;
VI – Prestar relatório à Mesa Diretora; e 
VII – Realizar outras atividades sempre que requeridas pela Mesa Diretora.

 

Artigo 24 – Compete à Assessoria de CIRV:

 

I – Organizar, planejar e orientar as Igrejas filiadas interessadas em programas e projetos nas áreas hospitalar, carcerária e escolar;
II – Supervisionar a implantação de projetos existentes e que venham a existir;
III – Orientar, assistir e prestar assessoria, quando solicitado pela Mesa Diretora;
IV – Quando for necessário, encaminhar aos órgãos ou instituições públicas, políticas e congêneres, projetos de Capelania do interesse  das Igrejas filiadas e promover o entrosamento com os mesmos;
V – Promover conferências, simpósios e reuniões para discussão e orientação concernente a Capelania;
VI – Divulgar a Palavra de Deus, conforme os princípios básicos da Bíblia Sagrada, nas penitenciárias, hospitais, escolas e instituições de ação social;
VII – Criar e manter, quando permitido em instituição afim, núcleo educacional, filantrópico e de evangelização.
VIII – Prestar relatório à Mesa Diretora; e
IX – Realizar outras atividades sempre que requeridas pela Mesa Diretora.

 

Artigo 25 – A Assessoria Política está diretamente subordinada ao Presidente da CIRV, o qual  estabelecerá critérios para o bom funcionamento da assessoria, bem como a prestação de contas.

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 26 – Além da Mesa Diretora, qualquer órgão da CIRV poderá ser acionado durante uma Assembleia Geral, por determinação do Presidente, para desempenho da respectiva função.

 

Artigo 27 – Somente poderá ser consagrado ao cargo de Pastor ou Evangelista o obreiro que tiver no mínimo dois (2) anos de registro na CIRV.

 

Parágrafo 1º – A consagração de Pastores e Evangelistas somente ocorrerá em Assembleia Geral.

 

Parágrafo 2º - Não estão contemplados no “caput” deste artigo os inscritos junto à CIRV até a aprovação do presente Estatuto e Regimento Interno.

 

Artigo 28 – O símbolo da CIRV somente poderá ser utilizado por uma Igreja filiada mediante autorização da Mesa Diretora.

 

Artigo 29 – O Estatuto, Regimento Interno e outras normas e regulamentos das Igrejas filiadas, deverão ser adequados ao Estatuto e Regimento Interno da CIRV.

 

Artigo 30 – Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Mesa Diretora.

 

Artigo 31 – Caberá à Mesa Diretora a adequação do Regimento Interno ao Estatuto da CIRV quando ocorrer reforma.

 

Artigo 32 – O presente Regimento Interno, após aprovado juntamente com o Estatuto em Assembleia Geral e preenchidas as demais formalidades legais, regerá os destinos da Convenção internacional Resgate e Vida CIRV.

 

Bispo Jefferson Ribeiro de Carvalho Presidente

 

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